Pensão alimentícia é um tema bastante conhecido, afinal de contas, não é difícil encontrar pais separados e mães e pais solos.
Acontece que, ser popular não significa dizer que todo mundo conhece, não é mesmo?!
Geralmente, nos atendimentos aqui do escritório, volta e meia surgem dúvidas muito parecidas.
Então para ajudar você a conhecer melhor sobre os direitos do(a) seu/sua filho(a), eu preparei esse artigo com muito carinho. Espero que goste!
A pensão alimentícia é um valor a ser pago para uma pessoa dependente de outra com o objetivo de suprir as necessidades básicas. Exemplo: O pai que tem a responsabilidade de manter seu filho.
Apesar do nome, a pensão não é destinada, exclusivamente à alimentos, devendo compreender todos os gastos necessários que aquele dependente possui como:
saúde:
educação;
lazer;
transporte;
alimentação;
vestuário.
moradia.
Aqui listamos as pessoas que têm direito à pensão alimentícia:
Filhos menores de 18 anos;
Como os menores de 18 anos não possuem condições de se sustentarem sozinhos, cabe aos pais o dever de suprimento das necessidades básicas. Então, caso a criança more com um dos genitores, o outro pagará a pensão com o intuito de preservar o bem-estar do menor.
Filhos maiores de 18 anos;
Para a fixação da pensão alimentícia aos filhos maiores de 18 anos a situação é um pouco diferente, pois nesses casos o filho deverá comprovar ser incapaz de se sustentar sem o auxílio da pensão (casos de filhos com necessidades especiais) ou que ainda está estudando, sendo nesse caso, extensível até os 24 anos.
Ainda é possível falarmos em alimentos para ex-cônjuge ou ex-companheiro e alimentos gravídicos, mas devido as suas diferenças trataremos desses em outro post.
É muito comum os pais definirem como as despesas dos filhos serão dividas, os famosos “acordos de boca”, mas essa forma pode acarretar prejuízos e eu vou te contar quais são.
Primeiro, por não existir nenhum documento escrito dizendo como a pensão será paga, não é possível procurar o Judiciário caso haja descumprimento.
Além disso, para exigir o cumprimento dessa obrigação, é necessário uma sentença ou um acordo homologado pelo juiz.
– assinatura de duas testemunhas;
– anuência do Ministério Público, Defensoria Pública ou Conciliador/Mediador credenciado pelo Tribunal de Justiça;
– assinatura dos advogados de ambas as partes e homologação pelo juiz competente.
Claro, esse é o melhor cenário, pois em um acordo os pais definirão como se dará a divisão dos gastos da criança.
Mas para esse acordo ser válido é preciso preencher alguns requisitos:
Por se tratar de algo delicado, o recomendado é que as partes procurem um advogado especialista na área de família para que os procedimentos sejam feitos da melhor forma para ambas as partes.
Infelizmente na prática, esse tipo de acordo não acontece, fazendo com que uma das partes, geralmente a mãe, ingresse com uma ação de alimentos.
E essa ação, apesar de ser mais trabalhosa, trará a segurança, pois caso não haja o pagamento de forma regular ou a quantia paga não corresponder com o valor exato é possível cobrar os valores atrasados na justiça.
1. certidão de nascimento da criança
2. comprovante de residência;
3. Documentos pessoais (RG e CPF) do(a) responsável legal pela criança
4. comprovante de renda
5. endereço e CPF de quem será pedido os alimentos
6. Lista dos principais gastos da criança
Não existe um valor predeterminado. É aqui que mora o mito dos 30% do salário.
Na realidade, o juiz analisa dois pontos importantíssimos: a necessidade da criança e a possibilidade de quem vai pagar.
A necessidade da criança deve ser comprovada para que o juiz entenda quais são os reais gastos mensais e para isso fazemos um cálculo.
O ideal é procurar um advogado especialista para que ele possa orientar a forma mais adequada, mas para ter uma ideia de quais despesas entram no cálculo da pensão abaixo está um exemplo:
a. alimentação: sacolão, açougue, mercado, padaria.
b. saúde: medicamentos, gastos com farmácia mensais, plano de saúde.
c. educação: mensalidade escolar, uniforme, material didático.
d. lazer: cinema, teatro, zoológico.
e. moradia: IPTU, aluguel, condomínio, serviços de streaming, gás, luz.
f. transporte: passagem de ônibus, aplicativos de transporte, por exemplo, uber, mas não esqueça de colocar a justificativa, tipo: transporte escolar.
g. vestuário: roupa, calçado.
h. atividades extras: balé, judô, natação, psicólogo, explicadora, dentista.
Como disse, esses são apenas alguns exemplos do que pode ser considerado como gasto mensal. É claro que é necessário adequar com a realidade de cada caso concreto.
Valor fixo não é recomendável por vários motivos. Aqui eu vou contar um exemplo de como na prática essa não é a melhor forma de estipular a pensão alimentícia.
Exemplo: Imaginemos uma sentença determinando a Pedro a pagar a quantia de R$ 600,00 tendo em vista sua atual condição financeira. Passados alguns anos descobre-se que Pedro passou a receber R$ 10.000,00. É certo ele continuar pagando aquele valor?
Claro que não.
Por isso que o recomendado é que a pensão seja estabelecida em porcentagem, pois esta acompanhará os ganhos daquele que deve pagar os alimentos.
A resposta é NÃO!
É importante que a sentença conste duas porcentagens: uma em caso de emprego e outra na hipótese de desemprego.
Desemprego não é justificativa de não cumprimento da obrigação de alimentar, afinal de contas, a criança tem seus gastos mensais.
Caso o alimentante pare de realizar o pagamento, quem recebe a pensão, pode entrar com um cumprimento de sentença e pedir a prisão do devedor.
Sim, é possível.
Para pedir o aumento é preciso: demonstrar que os gastos da criança aumentaram. Mas a revisão para aumentar também pode ser utilizada para incluir férias, 13º, participação nos lucros, material escolar, despesas extras divididas para ambos os genitores, ou seja, itens que não foram anteriormente incluídos.
Para pedir a diminuição é preciso: para aquele que paga, comprovar que a sua condição financeira diminuiu.
Claro, se a criança não mora com ela, é possível exigir a pensão alimentícia.
Não podemos estipular um tempo exato, pois muitos fatores afetam um processo.
Isso não quer dizer que aquele a quem se pretende pedir os alimentos só começará a pagar depois da sentença.
É possível dentro do processo pedir ao juiz o estabelecimento do que chamamos de alimentos provisórios.
Muitos genitores costumam confundir essas duas questões. Então, é importante explicarmos no que consiste a guarda compartilhada.
Essa modalidade refere-se à responsabilidade conjunta dos genitores, nas decisões importantes na vida dos filhos. Por isso que não há confusão com a pensão alimentícia.
Ou seja, é preciso afastar qualquer ideia de que na guarda compartilhada, os genitores estariam livres da obrigação de prestar alimentos, afinal, uma coisa não se confunde com a outra. Então sim, é preciso pagar pensão na guarda compartilhada.
Essa cobrança só é válida se estiver na sentença.
Caso não esteja, é possível pedir essa inclusão através de uma ação revisional.
Apenas a alegação da existência de outro filho não é capaz de diminuir o valor da pensão. É necessário demonstrar que a capacidade de quem paga diminuiu.
Podemos ainda tratar sobre mais dúvidas a respeito desse tema, quem sabe uma parte 2.
Esse artigo te ajudou? Caso queira ganhar tempo, solicite atendimento para criar ou ajustar uma estratégia para seu caso.
O escritório Nathália Soares Advocacia está localizado na zona oeste do Rio de Janeiro tendo atendimentos on-line. Será um prazer te atender e tirar suas dúvidas.
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