Na última semana, o STJ tomou uma decisão que entrou em todos os portais jurídicos do país e que está gerando muita dúvida, insegurança e debate.
O caso: uma mulher que vivia com um homem há mais de quatro anos. Tinham um filho. Estavam noivados. Ela era declarada como dependente no Imposto de Renda dele e como beneficiária do seguro de vida. O INSS chegou a reconhecer a união para fins previdenciários.
Quando ele faleceu, ela foi à Justiça pedir o reconhecimento da união estável e o STJ negou.
A decisão foi por maioria: 3 a 2. E o fundamento foi um conceito que muita gente ainda não conhece o namoro qualificado.
Se você está em um relacionamento sem formalização, tem patrimônio, tem filhos fora do casamento ou simplesmente nunca parou para pensar na proteção jurídica da sua relação — esse artigo é para você.
“Filho em comum. Noivado. Quatro anos juntos. E mesmo assim o STJ não reconheceu a união estável.
A proteção jurídica não nasce da relação. Ela nasce da formalização.”
— Dra. Nathália Soares
O namoro qualificado é um conceito criado pela jurisprudência brasileira para distinguir relações afetivas sérias e duradouras da união estável propriamente dita.
O Código Civil (art. 1.723) define união estável como convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
A decisão da 3ª Turma do STJ, proferida em 18 de agosto de 2026, manteve o entendimento das instâncias anteriores: a relação entre Mylene Santin e o companheiro falecido configurava namoro qualificado, não união estável.
Os elementos presentes no caso:
– Relacionamento de aproximadamente 4 anos e meio
– Filho em comum
– Noivado
– Inclusão da companheira como dependente no Imposto de Renda
– Inclusão como beneficiária do seguro de vida
– Reconhecimento administrativo pelo INSS
Ainda assim, o STJ entendeu que não havia residência comum estabelecida e que os elementos do processo indicavam uma intenção futura de constituir família, não uma família já constituída.
A decisão não foi unânime e isso importa.
A ministra Nancy Andrighi votou pelo reconhecimento da união estável e foi acompanhada pela ministra Daniela Teixeira. Para a relatora, não seria necessário reexaminar provas: bastaria dar nova qualificação jurídica aos fatos já reconhecidos pelas instâncias anteriores.
A maioria, liderada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que alterar a conclusão das instâncias anteriores exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
O que isso significa: a discussão não está encerrada. O debate sobre onde termina o namoro qualificado e começa a união estável continua aberto e cada caso precisa ser analisado com base nas suas próprias provas.
Se você está em um relacionamento sério: mora junto, tem filhos, divide contas, planeja o futuro, e nunca formalizou nada, essa decisão deveria acender um alerta.
A formalização da união estável não é burocracia. É proteção.
Sem ela, em caso de falecimento, separação ou doença do companheiro, você pode se encontrar na mesma situação de Mylene: com um filho, com anos de relação, e sem o reconhecimento jurídico dos seus direitos.
A questão patrimonial é onde a ausência de formalização mais dói.
Na união estável, sem contrato de convivência, aplica-se automaticamente o regime de comunhão parcial de bens, o que significa que bens adquiridos durante a relação são divididos em caso de separação ou falecimento.
Quando a união estável não é reconhecida, esse direito desaparece.
Quem tem imóvel, investimento, empresa ou qualquer patrimônio construído durante o relacionamento precisa entender qual é a sua situação real, não o que acredita que seria reconhecido em juízo.
O filho em comum não garante, por si só, o reconhecimento da união estável.
O que o filho garante são os direitos decorrentes da filiação: pensão alimentícia, herança, convivência. Mas esses direitos independem de como a relação entre os pais é classificada juridicamente.
Sem formalização da união estável, por escritura pública ou contrato de convivência, os riscos são reais:
Sem direito à herança como companheira
Em caso de falecimento do companheiro sem testamento, a companheira não reconhecida juridicamente pode não ter direito à herança. Os filhos herdam, mas ela, como companheira, depende do reconhecimento da união.
Sem direito à meação dos bens
Bens adquiridos durante a relação só são divididos se a união for reconhecida. Sem reconhecimento, o que foi construído juntos pode pertencer integralmente ao outro.
Sem proteção previdenciária garantida
A pensão por morte e outros benefícios previdenciários dependem do reconhecimento da condição de companheira. Esse reconhecimento, como vimos no caso do STJ, não é automático; mesmo quando o INSS já reconheceu administrativamente.
Sem proteção em caso de dívidas
A ausência de um contrato de convivência com definição do regime de bens também pode expor uma das partes às dívidas da outra.
Existem caminhos claros para quem quer regularizar a situação:
1. Escritura pública de união estável
Lavrada em cartório, reconhece formalmente a relação e define o regime de bens que vai reger a união. É o instrumento mais seguro e mais fácil de provar em juízo.
2. Contrato de convivência
Documento particular ou com firma reconhecida que estabelece as regras patrimoniais da relação. Não substitui a escritura em todos os aspectos, mas é uma proteção relevante.
3. Testamento
Para quem quer garantir que o companheiro seja contemplado em caso de falecimento, o testamento é um instrumento que funciona independentemente do reconhecimento da união estável.
4. Análise da situação atual
Antes de qualquer decisão, entender o que a sua relação atual representa juridicamente e quais são os riscos e as opções disponíveis no seu caso específico.
Exemplo 1 — O casal que “ia se casar em breve“
Cinco anos de relacionamento, moravam juntos de forma não contínua, tinham planos de casamento. Quando ele faleceu, a família dele contestou a união estável. Sem escritura, sem contrato, com provas ambíguas sobre a coabitação: o processo foi longo e incerto.
Exemplo 2 — O imóvel comprado juntos sem formalização
Compraram um apartamento no nome dos dois, mas nunca formalizaram a união estável. Quando a relação terminou, a discussão sobre o imóvel misturou questões do Direito de Família com Direito Civil, o que tornou o processo mais complexo e custoso do que precisava ser.
Exemplo 3 — A companheira que ficou sem herança
Ele faleceu sem testamento. Tinha filhos de um relacionamento anterior. A companheira não tinha escritura de união estável: só fotos, mensagens e a memória de anos juntos. O processo de reconhecimento da união durou anos e ela concorreu à herança em posição de desvantagem.
Exemplo 4 — A formalização que resolveu tudo
Casal com patrimônios individuais relevantes, filhos de relacionamentos anteriores, relação de três anos. Com orientação jurídica, fizeram a escritura de união estável com separação total de bens. E definiram em testamento o que cada um queria deixar para o outro. Quando ele adoeceu gravemente, não houve disputa familiar.
Perguntas frequentes
Não. O filho em comum garante os direitos decorrentes da filiação — pensão, herança como filho, convivência. Mas não garante automaticamente o reconhecimento da união estável entre os pais. Como a decisão do STJ demonstrou, é possível ter filho em comum e a relação ser classificada como namoro qualificado.
Pelo entendimento majoritário do STJ no caso recente, o noivado pode indicar justamente o contrário: que havia uma intenção futura de constituir família — o que caracteriza namoro qualificado, não união estável já consolidada.
A coabitação é um dos elementos mais importantes — mas precisa ser contínua e demonstrável. Morar juntos esporadicamente, em imóvel de terceiro ou sem provas documentais pode ser contestado. No caso do STJ, a ausência de residência comum fixada foi um dos pontos centrais da decisão.
O contrato de namoro é um instrumento que algumas pessoas usam para deixar claro que não há intenção de constituir família — e afastar futuros pedidos de reconhecimento de união estável. É válido em alguns contextos, mas não resolve a situação de quem quer proteção na relação, apenas de quem quer evitar o reconhecimento dela.
As provas mais relevantes são: residência comum demonstrável, contas e gastos compartilhados, dependência em plano de saúde, IR e seguro de vida, testemunhos de pessoas próximas, comunicações que demonstrem vida em comum. Quanto mais documentado, mais forte é a posição em eventual disputa.
Se a união estável não for reconhecida, não há partilha de bens baseada no Direito de Família. A parte que buscava o reconhecimento pode tentar ação de enriquecimento ilícito ou dissolução de sociedade de fato — mas são caminhos mais complexos, com ônus probatório mais pesado e resultado menos previsível.
Leia também:
A decisão do STJ não mudou a lei. Ela revelou algo que sempre esteve lá: a linha entre namoro qualificado e união estável é tênue e o que define de qual lado você está é, muitas vezes, a documentação que você tem ou não tem.
Filho em comum, noivado, anos de relação, declaração de IR: nada disso, sozinho, garante o reconhecimento da união estável se não houver elementos suficientes de uma vida familiar efetivamente constituída.
A proteção jurídica não é para quando as coisas dão errado. É para garantir que, se derem, você não precise provar o que viveu para ter o que é seu.
Cada relação é única. O que você precisa: escritura, contrato, testamento, ou a análise de uma situação que já existe; depende da sua realidade específica.
Se você está em um relacionamento sem formalização, tem dúvidas sobre o que seria reconhecido judicialmente no seu caso, ou simplesmente quer entender quais são suas opções: o primeiro passo é uma orientação jurídica individualizada.
Agendamentos on-line: (21) 99796-9855
Atendemos em todo o Brasil | @nathaliasoaresadv
Nathália Soares Advogada especialista em Direito de Família | OAB/RJ 198.752
Atuo em divórcios, guarda e pensão alimentícia com foco em segurança jurídica, proteção do patrimônio e clareza nas decisões mais importantes da vida. Atendo em todo o Brasil, de forma presencial e online.
Este artigo foi escrito pela Dra. Nathália Soares, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, com atuação no Rio de Janeiro e região metropolitana. Referências: decisão da 3ª Turma do STJ de 18 de agosto de 2026 (namoro qualificado x união estável), Código Civil brasileiro (art. 1.723), Lei 9.278/1996 e entendimentos consolidados do STJ e STF sobre união estável. Conteúdo publicado em agosto de 2026.
| Cookie | Duração | Descrição |
|---|---|---|
| cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
| cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
| cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
| cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
| cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
| viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |