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INVENTÁRIO

Agora não precisa mais pagar imposto para fazer inventário? Não é bem assim

O CNJ dispensou o pagamento prévio do ITCMD para lavrar o inventário em cartório. Mas a escritura sair antes do imposto não significa que o imposto acabou. Entenda o que muda de verdade.

Dra. Nathália Soares OAB/RJ 198.752 Atualizado em 22 de agosto de 2026 8 min de leitura
família organizando documentos de inventário e partilha de bens após a mudança do CNJ sobre ITCMD
A escritura de inventário pode ser lavrada antes do imposto, mas o ITCMD continua existindo.

Em resumo

  • Em agosto de 2026, o CNJ dispensou a exigência de pagar o ITCMD antes de lavrar a escritura de inventário em cartório.
  • Isso não é uma isenção. O imposto continua devido, com prazos, multa e juros correndo normalmente.
  • A mudança separou dois momentos: agora a escritura pode ser feita antes, e o imposto pago depois.
  • Sem o pagamento do ITCMD, o imóvel não é transferido no Registro de Imóveis.
  • O cartório é obrigado a comunicar o ato à Fazenda, e a dívida pode crescer com os acréscimos legais.
  • A regra vale para inventário sem filhos menores ou incapazes e sem testamento pendente de decisão judicial.

Assim que a notícia saiu, a pergunta se espalhou: agora dá para fazer inventário sem pagar imposto? Muita família comemorou achando que o ITCMD tinha acabado.

Preciso te dizer com franqueza: não é bem assim. O que o CNJ mudou é real e importante, mas foi muito mal compreendido. Neste artigo eu explico o que realmente aconteceu, para você não cair na armadilha de achar que ganhou uma isenção que não existe.

A escritura pode ser lavrada antes do pagamento. Isso não significa que o relógio do imposto parou de correr.

Dra. Nathália Soares

O que o CNJ decidiu de verdade

Em agosto de 2026, o CNJ decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD não pode mais ser exigido como condição para lavrar a escritura de inventário e partilha em cartório. Na prática, o cartório não pode mais barrar o inventário só porque o imposto ainda não foi pago.

O que mudou foi o momento. Antes, primeiro se pagava o imposto, depois se fazia a escritura. Agora, a escritura pode ser feita primeiro, e o imposto pago depois. Repare bem: o CNJ dispensou a prova do pagamento como requisito anterior. Ele não dispensou o imposto.

O que é o ITCMD e por que ele importa

O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. No inventário, ele incide sobre a herança, ou seja, sobre os bens transmitidos de quem faleceu para os herdeiros. É um imposto estadual, e sua alíquota e regras variam conforme o estado.

Ele é uma das principais despesas de qualquer inventário. E continua sendo obrigatório. A mudança do CNJ não mexeu no imposto em si, apenas no momento em que ele precisa ser pago em relação à escritura.

A escritura saiu. E o imposto?

Aqui está o ponto que quase ninguém entendeu. A lavratura da escritura não suspende os prazos do imposto. Se o ITCMD não for pago no prazo previsto na legislação do seu estado, começam a incidir multa, juros e outros acréscimos.

Ponto de atenção

Achar que a mudança é uma autorização para "pagar quando puder" é o erro mais perigoso. Você recebeu a possibilidade de formalizar a partilha antes do pagamento, não um perdão do imposto. Enquanto o tempo passa, a dívida pode crescer com multa e juros.

Além disso, o cartório é obrigado a comunicar a lavratura da escritura à Fazenda estadual. Ou seja, o Fisco fica sabendo que o inventário foi feito e que o imposto está em aberto.

O imóvel não é transferido sem pagar

Existe um segundo obstáculo que a maioria não percebe. A escritura de inventário formaliza a partilha, mas, no caso de imóveis, a propriedade só é efetivamente transferida com o registro no Registro de Imóveis.

E o Registro de Imóveis, em regra, não registra a transferência do imóvel enquanto não houver comprovação do pagamento do ITCMD, da isenção ou da não incidência. Ou seja, você pode ter a escritura em mãos, mas o imóvel continua sem ser transferido para o seu nome até o imposto ser resolvido.

Na prática

Imagine uma família com dois imóveis, mas pouco dinheiro disponível. Com a nova regra, ela consegue fazer o inventário e receber a escritura, o que traz alívio. Mas os imóveis não passam para o nome dos herdeiros enquanto o ITCMD não for pago. A escritura existe, a transferência não acontece.

Para quem essa mudança realmente ajuda

A mudança é positiva e ajuda um perfil específico de família: aquela que tem patrimônio, mas não tem dinheiro em caixa para pagar o imposto de imediato.

Nesses casos, antes, a família ficava travada: não conseguia fazer o inventário sem pagar o imposto, e às vezes precisava justamente organizar os bens para conseguir o dinheiro do imposto. Agora, é possível formalizar a partilha primeiro e, com a organização do patrimônio, viabilizar o pagamento. É um alívio real de fluxo, desde que a família entenda que o imposto continua lá.

O que continua igual no inventário

Apesar da mudança, muita coisa permanece:

  • O ITCMD continua obrigatório, com seus prazos e acréscimos
  • O inventário em cartório continua exigindo acordo entre os herdeiros
  • Continua sendo obrigatório ter advogado no inventário
  • Inventário com filhos menores ou incapazes, ou com testamento pendente de decisão, continua não podendo ser feito livremente em cartório
  • O levantamento dos bens, a definição da partilha e a organização dos documentos continuam essenciais

Ou seja, o inventário não ficou mais barato nem mais simples. Ficou possível de começar antes do pagamento do imposto, o que é diferente.

Precisa fazer um inventário e não sabe por onde começar? Entender os custos e o caminho certo antes de agir evita surpresas com o imposto.

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Perguntas frequentes sobre o ITCMD no inventário

Não preciso mais pagar ITCMD para fazer inventário?

Você não precisa mais pagar o ITCMD antes de lavrar a escritura em cartório. Mas o imposto continua devido. A mudança do CNJ separou o momento da escritura do momento do pagamento. Não criou nenhuma isenção.

Se eu não pagar o imposto, o que acontece?

Os prazos do ITCMD continuam correndo. Se você não pagar no prazo da legislação do seu estado, incidem multa e juros, e a dívida cresce. Além disso, o cartório comunica o ato à Fazenda, que fica ciente do imposto em aberto.

Consigo transferir o imóvel para o meu nome sem pagar o ITCMD?

Em regra, não. Mesmo com a escritura de inventário pronta, o Registro de Imóveis não transfere o imóvel enquanto não houver comprovação do pagamento do imposto, da isenção ou da não incidência. A escritura pode existir, mas a transferência do imóvel depende do ITCMD resolvido.

Essa mudança vale para qualquer inventário?

A regra vale para o inventário extrajudicial, feito em cartório, que já tem requisitos próprios: acordo entre os herdeiros e ausência de filhos menores ou incapazes, entre outros. Inventários com testamento pendente de decisão judicial ou com herdeiros incapazes seguem regras específicas.

Então a mudança ajuda ou não ajuda?

Ajuda, sim, principalmente famílias que têm patrimônio mas não têm dinheiro para pagar o imposto de imediato. O que não se pode é confundir esse alívio de prazo com uma dispensa do imposto. Com orientação, dá para aproveitar a mudança sem cair na armadilha da dívida crescente.

O que fica de tudo isso

A decisão do CNJ é importante e pode ajudar muitas famílias. Mas não é o fim do ITCMD no inventário. O que houve foi uma separação entre o momento da escritura e o momento do pagamento.

A escritura pode ser lavrada. O imposto continua existindo. Os prazos continuam correndo. E o imóvel só é transferido quando o ITCMD estiver resolvido. Quem entende isso aproveita a mudança com segurança. Quem não entende pode achar que ganhou uma isenção e acordar com uma dívida bem maior.

Inventário e Sucessões

Inventário não é só ir ao cartório.

Antes da escritura, existe uma etapa de levantamento do patrimônio, definição da partilha e organização dos custos, incluindo o imposto. Entender o caminho certo evita surpresas. Atendimento online para todo o Brasil.

Nathália Soares Advocacia · OAB/RJ 198.752 · Família e Sucessões

Dra. Nathália Soares, advogada de família e sucessões

Dra. Nathália Soares

Advogada · Família e Sucessões · OAB/RJ 198.752

Atua com divórcio, guarda, convivência, pensão alimentícia, inventário e planejamento patrimonial familiar. Atendimento online para todo o Brasil, com foco em segurança jurídica, proteção do patrimônio e clareza para decidir.

Conteúdo informativo, revisado por Dra. Nathália Soares em 22/08/2026. Referência: Resolução CNJ nº 695/2026, que alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Regras de ITCMD variam conforme o estado. Não substitui a análise individual do caso concreto. Publicado por Nathália Soares Advocacia — Rio de Janeiro/RJ, com atendimento online em todo o Brasil.