INVENTÁRIO
O CNJ dispensou o pagamento prévio do ITCMD para lavrar o inventário em cartório. Mas a escritura sair antes do imposto não significa que o imposto acabou. Entenda o que muda de verdade.
Em resumo
Assim que a notícia saiu, a pergunta se espalhou: agora dá para fazer inventário sem pagar imposto? Muita família comemorou achando que o ITCMD tinha acabado.
Preciso te dizer com franqueza: não é bem assim. O que o CNJ mudou é real e importante, mas foi muito mal compreendido. Neste artigo eu explico o que realmente aconteceu, para você não cair na armadilha de achar que ganhou uma isenção que não existe.
A escritura pode ser lavrada antes do pagamento. Isso não significa que o relógio do imposto parou de correr.
Dra. Nathália Soares
Em agosto de 2026, o CNJ decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD não pode mais ser exigido como condição para lavrar a escritura de inventário e partilha em cartório. Na prática, o cartório não pode mais barrar o inventário só porque o imposto ainda não foi pago.
O que mudou foi o momento. Antes, primeiro se pagava o imposto, depois se fazia a escritura. Agora, a escritura pode ser feita primeiro, e o imposto pago depois. Repare bem: o CNJ dispensou a prova do pagamento como requisito anterior. Ele não dispensou o imposto.
O ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. No inventário, ele incide sobre a herança, ou seja, sobre os bens transmitidos de quem faleceu para os herdeiros. É um imposto estadual, e sua alíquota e regras variam conforme o estado.
Ele é uma das principais despesas de qualquer inventário. E continua sendo obrigatório. A mudança do CNJ não mexeu no imposto em si, apenas no momento em que ele precisa ser pago em relação à escritura.
Aqui está o ponto que quase ninguém entendeu. A lavratura da escritura não suspende os prazos do imposto. Se o ITCMD não for pago no prazo previsto na legislação do seu estado, começam a incidir multa, juros e outros acréscimos.
Ponto de atenção
Achar que a mudança é uma autorização para "pagar quando puder" é o erro mais perigoso. Você recebeu a possibilidade de formalizar a partilha antes do pagamento, não um perdão do imposto. Enquanto o tempo passa, a dívida pode crescer com multa e juros.
Além disso, o cartório é obrigado a comunicar a lavratura da escritura à Fazenda estadual. Ou seja, o Fisco fica sabendo que o inventário foi feito e que o imposto está em aberto.
Existe um segundo obstáculo que a maioria não percebe. A escritura de inventário formaliza a partilha, mas, no caso de imóveis, a propriedade só é efetivamente transferida com o registro no Registro de Imóveis.
E o Registro de Imóveis, em regra, não registra a transferência do imóvel enquanto não houver comprovação do pagamento do ITCMD, da isenção ou da não incidência. Ou seja, você pode ter a escritura em mãos, mas o imóvel continua sem ser transferido para o seu nome até o imposto ser resolvido.
Na prática
Imagine uma família com dois imóveis, mas pouco dinheiro disponível. Com a nova regra, ela consegue fazer o inventário e receber a escritura, o que traz alívio. Mas os imóveis não passam para o nome dos herdeiros enquanto o ITCMD não for pago. A escritura existe, a transferência não acontece.
A mudança é positiva e ajuda um perfil específico de família: aquela que tem patrimônio, mas não tem dinheiro em caixa para pagar o imposto de imediato.
Nesses casos, antes, a família ficava travada: não conseguia fazer o inventário sem pagar o imposto, e às vezes precisava justamente organizar os bens para conseguir o dinheiro do imposto. Agora, é possível formalizar a partilha primeiro e, com a organização do patrimônio, viabilizar o pagamento. É um alívio real de fluxo, desde que a família entenda que o imposto continua lá.
Apesar da mudança, muita coisa permanece:
Ou seja, o inventário não ficou mais barato nem mais simples. Ficou possível de começar antes do pagamento do imposto, o que é diferente.
Precisa fazer um inventário e não sabe por onde começar? Entender os custos e o caminho certo antes de agir evita surpresas com o imposto.
Você não precisa mais pagar o ITCMD antes de lavrar a escritura em cartório. Mas o imposto continua devido. A mudança do CNJ separou o momento da escritura do momento do pagamento. Não criou nenhuma isenção.
Os prazos do ITCMD continuam correndo. Se você não pagar no prazo da legislação do seu estado, incidem multa e juros, e a dívida cresce. Além disso, o cartório comunica o ato à Fazenda, que fica ciente do imposto em aberto.
Em regra, não. Mesmo com a escritura de inventário pronta, o Registro de Imóveis não transfere o imóvel enquanto não houver comprovação do pagamento do imposto, da isenção ou da não incidência. A escritura pode existir, mas a transferência do imóvel depende do ITCMD resolvido.
A regra vale para o inventário extrajudicial, feito em cartório, que já tem requisitos próprios: acordo entre os herdeiros e ausência de filhos menores ou incapazes, entre outros. Inventários com testamento pendente de decisão judicial ou com herdeiros incapazes seguem regras específicas.
Ajuda, sim, principalmente famílias que têm patrimônio mas não têm dinheiro para pagar o imposto de imediato. O que não se pode é confundir esse alívio de prazo com uma dispensa do imposto. Com orientação, dá para aproveitar a mudança sem cair na armadilha da dívida crescente.
A decisão do CNJ é importante e pode ajudar muitas famílias. Mas não é o fim do ITCMD no inventário. O que houve foi uma separação entre o momento da escritura e o momento do pagamento.
A escritura pode ser lavrada. O imposto continua existindo. Os prazos continuam correndo. E o imóvel só é transferido quando o ITCMD estiver resolvido. Quem entende isso aproveita a mudança com segurança. Quem não entende pode achar que ganhou uma isenção e acordar com uma dívida bem maior.
Inventário e Sucessões
Inventário não é só ir ao cartório.
Antes da escritura, existe uma etapa de levantamento do patrimônio, definição da partilha e organização dos custos, incluindo o imposto. Entender o caminho certo evita surpresas. Atendimento online para todo o Brasil.
Nathália Soares Advocacia · OAB/RJ 198.752 · Família e Sucessões
Dra. Nathália Soares
Advogada · Família e Sucessões · OAB/RJ 198.752
Atua com divórcio, guarda, convivência, pensão alimentícia, inventário e planejamento patrimonial familiar. Atendimento online para todo o Brasil, com foco em segurança jurídica, proteção do patrimônio e clareza para decidir.
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Conteúdo informativo, revisado por Dra. Nathália Soares em 22/08/2026. Referência: Resolução CNJ nº 695/2026, que alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Regras de ITCMD variam conforme o estado. Não substitui a análise individual do caso concreto. Publicado por Nathália Soares Advocacia — Rio de Janeiro/RJ, com atendimento online em todo o Brasil.
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